terça-feira, 1 de abril de 2014

Questão de Direito Administrativo - Poder de Polícia

 
 
 
Bom dia colegas,
 
Para começar o mês de abril com força total nos estudos, que tal uma questão comentada de Direito Administrativo, fresquinha, retirada da Prova de Delegado da Polícia Civil de SP, realizada neste domingo (30/03/2014).
 
O tema cobrado foi "Poder de Polícia", muito recorrente em concursos. Além disso, foi abordado recente julgado do STJ. Vejamos:
 
Questão 22 (prova tipo 01). Ao exercício do poder de polícia são inerentes certas atividades que podem ser sumariamente divididas em quatro grupos: I. legislação; II. consentimento; III. fiscalização; IV. sanção. Nessa ordem de ideias, é correto afirmar que o particular:
 
a. Pode exercer apenas as atividades de consentimento e de sanção, por não serem típicas de Estado.
b. Somente pode exercer, por delegação, a atividade de fiscalização, por não ser típica de Estado.
c. Pode exercer, por delegação, as atividades de consentimento e fiscalização, por não serem típicas de Estado.
d. Pode exercer, por delegação, quaisquer das atividades inerentes ao poder de polícia, pois não se traduzem em funções típicas de Estado.
e. Pode exercer, por delegação, o direito de impor, por exemplo, uma multa por infração de trânsito e cobrá-la, inclusive, judicialmente.
 
Comentários sobre a questão:
 
O Poder de Polícia é atividade EXCLUSIVA do Estado, não podendo ser delegado a particulares.  
 
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, para verificação da possibilidade de delegação a particulares, devem ser analisadas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. A partir dessa análise constatou-se que legislação e sanção, por constituírem atividades típicas da Administração Pública, são indelegáveis. Por outro lado, consentimento e fiscalização,  são delegáveis,  pois não realizam poder coercitivo, sendo atividades materiais, de apoio ao poder de polícia.
 
O julgado abaixo ilustra muito bem a questão:
 
 “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)
 
Gabarito: letra "c".
 
Espero que tenham gostado.
 
Uma ótima terça.