Para começar 2014 com força total, vale a pena dar uma lida no RE 562351 (na íntegra), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Trata-se de importante julgado do STF que NEGOU a imunidade tributária da Maçonaria, sob a fundamentação de que "a Maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião", não podendo, assim, ser isenta de pagar o IPTU.
EMENTA: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.
II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o
recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista
neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF.
Precedentes.
III – A imunidade tributária conferida pelo art.
150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se
aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido,
e desprovido na parte conhecida.
Bons
estudos!!!
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