quarta-feira, 3 de abril de 2013

Desapropriação Confiscatória - Plantio de Plantas Psicotrópicas.

Bom dia concurseiros,
 
O tema de hoje é muito cobrado em concursos e exames da ordem, além de estar muito em voga nos dias atuais: a desapropriação confiscatória ou sancionatória.
 
 
 
A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos e para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
 
O art. 243 da CF/88 determina que as glebas de terra de qualquer região do páís, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
 
Referido dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo único, que todo e qualquer bem econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
 
Considerações importantes sobre o tema:
 
1. A doutrina diverge acerca da natureza jurídica do instituto, pois, diferente da desapropriação ordinária, a desapropriação confiscatória se dará sem qualquer indenização ao proprietário.
 
Lembrete: Conceito de desapropriação ordinária - procedimento administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, com fundamento na utilidade pública, necessidade pública e interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. 
 
2. O procedimento judicial da desapropriação confiscatória está previsto na Lei nº 8.257/91, que trata da incorporação de bem ao patrimônio da União, destaca-se: sem a necessidade de decreto expropriatório.
 
3. Importante: E se o plantio de plantas psicotrópicas se deu apenas em parte da propriedade?
 
De acordo com o entendimento do STF, a desapropriação confiscatória deve ser da área total do terreno e não parcial. Os ministros entendem que o significado da palavra gleba deve ser traduzido como propriedade no seu todo.
 
No julgamento do RE 543974 MG (veja o acórdão na íntegra), o Ministro Eros Grau pronunciou o seguinte: "Gleba, no artigo 243 da Constituição o Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo".
 
4. Outro ponto que tem sido alvo de grandes discussões é se questões de índole subjetiva devem ser consideradas na aplicação do art. 243 da CF. Questiona-se o seguinte: para a desapropriação confiscatória basta o elemento objetivo do cultivo ilegal de psicotrópicos, ou é necessária a comprovação do elemento subjetivo da participação consciente do proprietário?
 
Referida questão ainda não foi pacificada pelo STF. Recentemente, foi reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635336 (clique aqui), que irá estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas.
 
No caso concreto, um casal de idosos não tiveram como se opor ao plantio ilícito de plantas psicotrópicas em suas terras, promovido por terceiros com fama de serem violentos e andarem armados.
 
Espero que tenham gostado!
 
Para o próximo post, selecionei uma série de questões sobre o tema!
 
Até logo!
 
Juliana Carvalho.
 
 
 
 
 

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