Boa dia,
pessoal!
Prontos para mais um dia de estudos?
Preparei este
post com muito carinho para vocês, tratando de todos os detalhes e pontos
importantes sobre o processo de elaboração das leis ordinárias no direito
brasileiro.
No post
seguinte, questões comentadas sobre o tema.
Bons estudos e
sucesso!
Processo Legislativo de
elaboração das Leis Ordinárias:
* Dica: é o processo mais complexo
de todos, juntamente com o processo de elaboração das leis complementares,
cujas diferenças, como veremos, são poucas.
* Fiquem atentos: As diferenças
existentes entre o processo legislativo das leis ordinárias e complementares
serão abordadas nos próximos posts (questão muito cobrada em concursos).
1. Iniciativa
para o Projeto de Lei Ordinária:
Classificação: 1. Iniciativa Concorrente (regra).
2.
Iniciativa Privativa (exceção).
1.1. Iniciativa Concorrente:
a. Do Congresso Nacional.
* Importante: Basta 1 (um) deputado
ou senador ou 1 (uma) Comissão.
b. Do Presidente da República.
* Importante: Não é comum, pois ele
tem em mãos um instrumento mais eficiente para legislar -a medida provisória.
c. Do Povo (Iniciativa Popular).
* Para
memorizar:
Iniciativa concorrente do CPP.
C: Congresso (basta um membro ou
comissão).
P: Presidente da República (não é
muito comum).
P: Povo (iniciativa popular na
elaboração de projeto de lei ordinária).
# Importante –
Como se dá o exercício da iniciativa popular?
a) No caso de projeto de lei federal
(art. 61,§2º, CF):
1. O projeto de lei deve ser
encaminhado ao Congresso Nacional.
2. Deve ser subscrito por:
- No mínimo, 1% (um por cento) do
eleitorado nacional.
- Distribuído por, pelo menos, 5
(cinco) estados.
-Com, não menos, 0,3% (três décimos
por cento) dos eleitores de cada um desses estados.
b) Na elaboração de projeto de lei
estadual:
A Constituição Federal não prevê
nada a respeito. Assim, fica a cargo da Constituição de cada estado estabelecer
as diretrizes com relação a possibilidade, ou não, de iniciativa popular na
elaboração de projeto de lei estadual.
c) Na elaboração de projeto de lei
municipal (art. 29, XIII):
Deve haver a manifestação de, pelo
menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
1.2. Iniciativa Privativa (exceções): Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas
pessoas, de modo que o processo legislativo só pode ser instaurado por elas,
sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da
inconstitucionalidade do referido ato normativo.
# São
leis privativas do Presidente da República as que (art. 61,§1º) (memorizar):
a) Fixem ou modifiquem o efetivo das
Forças Armadas.
b) Aumentem a remuneração dos
servidores da administração pública federal.
c) Que disponham sobre a organização
administrativa e judiciária, matéria orçamentária e tributária, serviço
públicos e pessoais da administração dos territórios (*Lembrete: não
existem mais territórios no Brasil, porém é importante lembrar que eles não são
dotados de autonomia política, eles integram e são administrados pela União).
d) Que disponham sobre servidores
públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
e) Organização do Ministério Público
(MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), bem como normas geraispara
a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
f) Criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,VI.
g) Militares das Forças Armadas, seu
regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.
*Dica:As hipóteses
previstas na Constituição Federal de iniciativa privativa do Presidente da
República devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, tendo
em vista o princípio da simetria.
#
Iniciativa privativa do Ministério Público:quando versar sobre a organização do
MP dos Estados.
*Importante: em se tratando de Ministério
Público da União, a iniciativa é concorrente entre duas pessoas (trata-se da
chamada“iniciativa compartilhada”, segundo José Afonso da Silva):
1. O Presidente da República: pode
dispor sobre normas gerais.
2. O próprio MPU (representado pelo
procurador geral da república).
#
Iniciativa privativa do Judiciário: quando o assunto versar sobre a organização do próprio
judiciário.
2.
Votação do Projeto de Lei Ordinária:
Em
razão do bicameralismo federativo*, o projeto de lei federal deve ser
apreciado pelas duas casas do Congresso Nacional, a Casa Iniciadora e a Casa
Revisora.
*Lembrete:
No Brasil vigora o bicameralismo federativo no âmbito federal. Ou seja,
o Poder Legislativo no Brasil é bicameral, isto é, composto de duas casas: a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
#
A Casa Iniciadora será a Câmara ou o Senado?
Regra: a Casa Iniciadora será a Câmara
dos Deputados.
Exceção: somente quando o projeto de lei for
de iniciativa do Senado Federal, a Casa Iniciadora será o Senado.
# Esquema
ilustrativo
Iniciativa
|
Casa
Iniciadora
|
Deputado
|
Câmara dos
deputados
|
Senador
|
Senado
Federal
|
Iniciativa
Popular
|
Câmara dos
deputados
|
Presidente
|
Câmara dos
deputados
|
MP
|
Câmara dos
deputados
|
Poder
Judiciário
|
Câmara dos
deputados
|
# Consequências
da aprovação ou rejeição do projeto de lei:
Casa
Iniciadora
|
Casa Revisora
|
Consequência
|
Rejeitado.
|
Não vai (o
projeto é arquivado pela Casa Iniciadora).
|
Só pode ser
apresentado novamente na próxima sessão legislativa (no ano seguinte),
salvo deliberação da maioria absoluta.
|
Aprovado.
|
Rejeitado (o
projeto de lei é arquivado pela Casa Revisora).
|
Idem.
|
Aprovado.
|
Aprovado.
|
É encaminhado
ao presidente para sanção ou veto.
|
Aprovado.
|
Emendado: é
feita alteração do projeto inicial e a emenda (somente o que foi modificado)
deve ser apreciada pela Casa Iniciadora.
|
O projeto
volta para a Casa Iniciadora para serem apreciadas as emendas.
ATENÇÃO:
Neste caso irá prevalecer a vontade da Casa Iniciadora.*
|
*Nota-se que no processo
legislativo de elaboração das leis no sistema brasileiro há predominância da
Casa Iniciadora sobre a Casa Revisora, pois prevalecerá a vontade da Casa
Iniciadora. Vejamos:
- Se a Casa Iniciadora aceitar a
emenda introduzida pela Casa Revisora, o projeto passará a apreciação pelo
executivo.
- Se a Casa Iniciadora rejeitar a
emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela
Casa Iniciadora, seguirá para apreciação executiva.
# Quórum de
aprovação do projeto de lei: o projeto de lei será considerado aprovado pela
votação da maioria simples (maioria dos presentes) da Casa Iniciadora e
da Casa Revisora.
3.
Sanção e veto presidencial: Terminada a fase de discussão e
votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado para apreciação
do chefe do executivo.
O Presidente da República poderá
sancionar ou vetar o projeto de lei. Vejamos:
3.1. Sanção: Se o presidente concordar com o
Projeto de Lei ele sanciona.
Prazo para a
sanção:
15 dias úteis.
A sanção pode ser expressa ou tácita.
Sanção expressa: quando o chefe do executivo
manifesta
expressamente a sua concordância no
prazo de 15 dias úteis.
Sanção tácita: Quando o Presidente da República
fica silente, não se manifestando no prazo de 15 dias úteis. Trata-se do famoso
“quem cala consente”.
3.2. Veto: No caso de discordância.
Prazo: O Presidente da República tem o
prazo de 15 dias úteis para vetar o projeto de lei.
Tipos de veto: O veto pode ser parcial ou total.
Veto total: veta todo o projeto de lei.
Veto parcial: só pode abranger texto integral de
artigo, parágrafo, inciso e alínea. Não existe veto de palavras, sob pena de se
alterar, profundamente, o sentido do texto.
Motivos do
veto: vetado
o projeto de lei, total ou parcialmente, o Presidente da República deverá
apresentar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto no prazo de 48
horas.
O projeto de lei pode ser vetado por
dois motivos:
1. Inconstitucionalidade (veto
jurídico).
2. Contrário ao interesse público
(veto político).
Características
do veto presidencial:
# Expresso (tem que ser expresso,
pois o silêncio configura sanção).
# Motivado (veto jurídico ou veto
político)
# Supressivo (o presidente só pode
suprimir o texto do projeto de lei, não pode acrescentar).
# Pode ser total ou parcial (o
Presidente da República pode realizar o veto total ou parcial do projeto de lei).
*Lembrete: o Presidente da República não pode vetar parte de
artigo, alínea, inciso ou parágrafo (sob pena de mudar o sentido da norma).
# É superável ou relativo: o
Congresso Nacional pode rejeitar o veto presidencial no prazo de 30
dias, em sessão conjunta e pelo voto secreto de maioria absoluta. O Congresso
Nacional pode “derrubar o veto do chefe do executivo”.
*Atualidade: Ontem, dia 06/03/2013, o Congresso Nacional rejeitou todos os vetos da presidente Dilma à nova lei dos royalties.
*Atualidade: Ontem, dia 06/03/2013, o Congresso Nacional rejeitou todos os vetos da presidente Dilma à nova lei dos royalties.
4. Promulgação
da Lei:
É o atestado de existência de uma
nova lei (*a promulgação está para a lei, assim como a certidão de nascimento
está para uma criança).
Responsável pela promulgação:
Presidente da República.
Prazo: 48 horas a contar da sanção
ou da comunicação da rejeição do veto.
Se o presidente não fizer: quem fará
é o presidente do senado.
Se o presidente do senado não fizer:
quem fará é o vice-presidente do senado.
5. Publicação no Diário Oficial:
Promulgada a nova lei, ela deverá
ser publicada, para que todos possam ter conhecimento do seu conteúdo.
Regra geral: a lei entra em vigor 45 dias a
contar da sua publicação no Diário Oficial.
Exceção: quando houver previsão expressa em
sentido contrário, esta irá prevalecer sobre a regra geral.
* Lembrete: O
período que vai da publicação da lei a sua vigência chama-se vacatio legis.
ADOREI....MUITO FÁCIL DE CAPTAR...THANKS!
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