quinta-feira, 7 de março de 2013

Processo Legislativo - Parte 02 - Elaboração das Leis Ordinárias.


Boa dia, pessoal!

Prontos para mais um dia de estudos?

Preparei este post com muito carinho para vocês, tratando de todos os detalhes e pontos importantes sobre o processo de elaboração das leis ordinárias no direito brasileiro.

No post seguinte, questões comentadas sobre o tema.

Bons estudos e sucesso!

 
Processo Legislativo de elaboração das Leis Ordinárias:

* Dica: é o processo mais complexo de todos, juntamente com o processo de elaboração das leis complementares, cujas diferenças, como veremos, são poucas.

* Fiquem atentos: As diferenças existentes entre o processo legislativo das leis ordinárias e complementares serão abordadas nos próximos posts (questão muito cobrada em concursos).
                                                                          

1. Iniciativa para o Projeto de Lei Ordinária:

 
Classificação:             1. Iniciativa Concorrente (regra).

                                   2. Iniciativa Privativa (exceção).

 
1.1.  Iniciativa Concorrente:

 
a. Do Congresso Nacional.

* Importante: Basta 1 (um) deputado ou senador ou 1 (uma) Comissão.

b. Do Presidente da República.

* Importante: Não é comum, pois ele tem em mãos um instrumento mais eficiente para legislar -a medida provisória.

c. Do Povo (Iniciativa Popular).

 
* Para memorizar: Iniciativa concorrente do CPP.

C: Congresso (basta um membro ou comissão).

P: Presidente da República (não é muito comum).

P: Povo (iniciativa popular na elaboração de projeto de lei ordinária).


# Importante – Como se dá o exercício da iniciativa popular?

a) No caso de projeto de lei federal (art. 61,§2º, CF):

1. O projeto de lei deve ser encaminhado ao Congresso Nacional.

2. Deve ser subscrito por:

- No mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional.

- Distribuído por, pelo menos, 5 (cinco) estados.

-Com, não menos, 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses estados.

 

b) Na elaboração de projeto de lei estadual:

A Constituição Federal não prevê nada a respeito. Assim, fica a cargo da Constituição de cada estado estabelecer as diretrizes com relação a possibilidade, ou não, de iniciativa popular na elaboração de projeto de lei estadual.

 

c) Na elaboração de projeto de lei municipal (art. 29, XIII):

Deve haver a manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
 

1.2.  Iniciativa Privativa (exceções): Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, de modo que o processo legislativo só pode ser instaurado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.  


# São leis privativas do Presidente da República as que (art. 61,§1º) (memorizar):

a) Fixem ou modifiquem o efetivo das Forças Armadas.

b) Aumentem a remuneração dos servidores da administração pública federal.

c) Que disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria orçamentária e tributária, serviço públicos e pessoais da administração dos territórios (*Lembrete: não existem mais territórios no Brasil, porém é importante lembrar que eles não são dotados de autonomia política, eles integram e são administrados pela União).

d) Que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

e) Organização do Ministério Público (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), bem como normas geraispara a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

f) Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,VI.

g) Militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

*Dica:As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa privativa do Presidente da República devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, tendo em vista o princípio da simetria.

 

# Iniciativa privativa do Ministério Público:quando versar sobre a organização do MP dos Estados.

*Importante: em se tratando de Ministério Público da União, a iniciativa é concorrente entre duas pessoas (trata-se da chamada“iniciativa compartilhada”, segundo José Afonso da Silva):

1. O Presidente da República: pode dispor sobre normas gerais.

2. O próprio MPU (representado pelo procurador geral da república).

 

# Iniciativa privativa do Judiciário: quando o assunto versar sobre a organização do próprio judiciário.



2. Votação do Projeto de Lei Ordinária:

Em razão do bicameralismo federativo*, o projeto de lei federal deve ser apreciado pelas duas casas do Congresso Nacional, a Casa Iniciadora e a Casa Revisora.

*Lembrete: No Brasil vigora o bicameralismo federativo no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil é bicameral, isto é, composto de duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
 

# A Casa Iniciadora será a Câmara ou o Senado?

Regra: a Casa Iniciadora será a Câmara dos Deputados.

Exceção: somente quando o projeto de lei for de iniciativa do Senado Federal, a Casa Iniciadora será o Senado.
 

# Esquema ilustrativo

Iniciativa
Casa Iniciadora
Deputado
Câmara dos deputados
Senador
Senado Federal
Iniciativa Popular
Câmara dos deputados
Presidente
Câmara dos deputados
MP
Câmara dos deputados
Poder Judiciário
Câmara dos deputados
 

# Consequências da aprovação ou rejeição do projeto de lei:

Casa Iniciadora
Casa Revisora
Consequência
Rejeitado.
Não vai (o projeto é arquivado pela Casa Iniciadora).
Só pode ser apresentado novamente na próxima sessão legislativa (no ano seguinte), salvo deliberação da maioria absoluta.
Aprovado.
Rejeitado (o projeto de lei é arquivado pela Casa Revisora).
Idem.
Aprovado.
Aprovado.
É encaminhado ao presidente para sanção ou veto.
Aprovado.
Emendado: é feita alteração do projeto inicial e a emenda (somente o que foi modificado) deve ser apreciada pela Casa Iniciadora.
O projeto volta para a Casa Iniciadora para serem apreciadas as emendas.
ATENÇÃO: Neste caso irá prevalecer a vontade da Casa Iniciadora.*

 
*Nota-se que no processo legislativo de elaboração das leis no sistema brasileiro há predominância da Casa Iniciadora sobre a Casa Revisora, pois prevalecerá a vontade da Casa Iniciadora. Vejamos:

- Se a Casa Iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa Revisora, o projeto passará a apreciação pelo executivo.

- Se a Casa Iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela Casa Iniciadora, seguirá para apreciação executiva.

# Quórum de aprovação do projeto de lei: o projeto de lei será considerado aprovado pela votação da maioria simples (maioria dos presentes) da Casa Iniciadora e da Casa Revisora.



3. Sanção e veto presidencial: Terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado para apreciação do chefe do executivo.

O Presidente da República poderá sancionar ou vetar o projeto de lei. Vejamos:
 

3.1. Sanção: Se o presidente concordar com o Projeto de Lei ele sanciona.

Prazo para a sanção: 15 dias úteis.

A sanção pode ser expressa ou tácita.

Sanção expressa: quando o chefe do executivo manifesta

expressamente a sua concordância no prazo de 15 dias úteis.

Sanção tácita: Quando o Presidente da República fica silente, não se manifestando no prazo de 15 dias úteis. Trata-se do famoso “quem cala consente”.

 

3.2. Veto: No caso de discordância.

Prazo: O Presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para vetar o projeto de lei.

Tipos de veto: O veto pode ser parcial ou total.

Veto total: veta todo o projeto de lei.

Veto parcial: só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso e alínea. Não existe veto de palavras, sob pena de se alterar, profundamente, o sentido do texto.

Motivos do veto: vetado o projeto de lei, total ou parcialmente, o Presidente da República deverá apresentar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto no prazo de 48 horas.

O projeto de lei pode ser vetado por dois motivos:

1. Inconstitucionalidade (veto jurídico).

2. Contrário ao interesse público (veto político).

Características do veto presidencial:

# Expresso (tem que ser expresso, pois o silêncio configura sanção).

# Motivado (veto jurídico ou veto político)

# Supressivo (o presidente só pode suprimir o texto do projeto de lei, não pode acrescentar).

# Pode ser total ou parcial (o Presidente da República pode realizar o veto total ou parcial do projeto de lei).

*Lembrete: o Presidente da República não pode vetar parte de artigo, alínea, inciso ou parágrafo (sob pena de mudar o sentido da norma).

# É superável ou relativo: o Congresso Nacional pode rejeitar o veto presidencial no prazo de 30 dias, em sessão conjunta e pelo voto secreto de maioria absoluta. O Congresso Nacional pode “derrubar o veto do chefe do executivo”.
*Atualidade: Ontem, dia 06/03/2013, o Congresso Nacional rejeitou todos os vetos da presidente Dilma à nova lei dos royalties.

 

4. Promulgação da Lei:

É o atestado de existência de uma nova lei (*a promulgação está para a lei, assim como a certidão de nascimento está para uma criança).

Responsável pela promulgação: Presidente da República.

Prazo: 48 horas a contar da sanção ou da comunicação da rejeição do veto.

Se o presidente não fizer: quem fará é o presidente do senado.

Se o presidente do senado não fizer: quem fará é o vice-presidente do senado.

 

5. Publicação no Diário Oficial:

Promulgada a nova lei, ela deverá ser publicada, para que todos possam ter conhecimento do seu conteúdo.

Regra geral: a lei entra em vigor 45 dias a contar da sua publicação no Diário Oficial.

Exceção: quando houver previsão expressa em sentido contrário, esta irá prevalecer sobre a regra geral.

* Lembrete: O período que vai da publicação da lei a sua vigência chama-se vacatio legis.

 

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