quinta-feira, 7 de março de 2013

QUESTÕES COMENTADAS - PROCESSO LEGISLATIVO

Boa noite pessoal,

Para terminar mais um dia de estudos, vamos resolver algumas questões?

Fiz uma seleção especial de questões de concursos sobre o tema do post de hoje, Processo Legislativo de Elaboração de Leis Ordinárias.

Vamos testar nossos conhecimentos?

Boa sorte!

Lembrem-se:

"Sonhos determinam o que você quer. Ação determina o que você conquista."

 Aldo Novak




01. (Magistratura/172º) Se o Presidente da República vetar projeto de lei cuja votação foi concluída na Câmara dos Deputados, o veto:
 
a) Será apreciado pela Casa em que a votação do projeto teve início, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
b) Será apreciado em sessão da Casa onde a votação foi concluída, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
c) Será apreciado pelo Senado Federal, no prazo de 30 dias contados de seu recebimento.
d) Será apreciado em sessão conjunta das duas casas do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias contados do seu recebimento.
 
Resposta: "d".
Comentários: Como já foi mencionado no post anterior, o veto do chefe do executivo ao projeto de lei ordinária aprovado pelo Congresso Nacional não é absoluto, mas sim relativo e superável.
Assim, existindo o veto do executivo, ele será necessariamente apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento.
O veto poderá ser afastado pelo voto da maioria absoluta (maioria dos membros) dos deputados e senadores, mediante voto secreto.
Se o veto for rejeitado ou "derrubado" o projeto de lei deve ser enviado para o Presidente da República para promulgação.
Se o veto for mantido, o projeto de lei é arquivado.
IMPORTANTE: Independente da Casa em que a votação for concluída (Câmara ou Senado), o procedimento será o mesmo, o examinador quis apenas confundir o candidato.


02. (OAB/SP 115º) No processo de criação de lei ordinária, seu projeto:

a) Será sempre iniciado na Câmara dos Deputados.
b) Poderá ser vetado pelo Presidente da República, no caso de relevância e urgência.
c) Será aprovado por maioria simples, presente a totalidade dos membros de cada uma das Casas.
d) Poderá ser emendado, salvo quando importar aumento de despesas em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente.

Resposta: "d".
Comentários:
a) O projeto de lei ordinária poderá ser iniciado na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, dependendo de quem teve a iniciativa.
Lembrete: Somente será iniciado no Senado Federal quando o projeto foi de iniciativa do próprio Senado (olhar tabelinha no post anterior).
b) Relevância e Urgência são requisitos para elaboração de MP pelo chefe do executivo.
O veto, por sua vez, poderá ser político, quando o PLO contrariar o interesse público, ou jurídico, quando o PLO for inconstitucional.
c) O quórum para aprovação de um lei ordinária é de maioria simples, ou seja, maioria dos presentes (até aqui a questão está correta).
Todavia, o quórum para votação (instalação da sessão) é de maioria absoluta, ou seja, só é possível realizar a votação de um PLO se estiverem presentes mais da metade dos deputados e senadores (não precisam estar presentes todos os membros de uma das Casas).
d) Está correta. O PLO poderá ser emendado, inclusive nas hipóteses de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas.


3. (OAB/SP 116) Projeto de lei estadual, disciplinando as atribuições dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, é vetado pelo Governador do Estado por vício de iniciativa. A rejeição do veto governamental pela Assembléia Legislativa.

a) Convalida eventual vício no processo legislativo.
b) Usurpa a iniciativa legislativa exclusiva do Governador.
c) Restaura a autonomia do Poder Legislativo.
d) Traduz vício jurídico que impede a vigência do ato administrativo.

Resposta: "b".
Comentários: Em razão do Princípio da Simetria, as hipóteses previstas na CF de iniciativa privativa do Presidente da República devem ser observados no âmbito estadual, municipal e distrital.
Assim, é de iniativa privativa do governador legislar sobre as atribuições dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.
No caso mencionado na questão acima, há vício de iniciativa sim, uma vez que não compete à Assembléia Legislativa legislar sobre tal matéria, motivo pelo qual o veto deveria ter sido mantido.
A rejeição do veto, sem dúvida, usurpa a iniciativa exclusiva do governador.


4- O veto presidencial é ato irretratável. Em relação a uma dada lei enviada à sanção, o presidente pode usá-lo uma só vez e, uma vez usado e comunicado ao Presidente do Senado Federal, não pode arrepender-se e requisitar o projeto de lei para sancioná-lo.

Resposta: Correta.
Comentário: Uma das características do veto é a sua condição de irretratável.


5- (OAB/SP 118º) Quanto à iniciativa de projeto de lei do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que:

a) Terá início na primeira sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal, para aprovação em única votação.
b) Terá início no Senado Federal.
c) Terá início na Câmara dos Deputados.
d) O STJ não tem competência para iniciativa de lei.

Resposta: "c".
Comentários: A CF/88 em seu art. 96,II, confere ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, iniciativa privativa para propor projeto de lei acerca das matérias de seu interesse exclusivo.
Com isso, o STJ tem competência para iniciativa de lei.
Vale dizer, ainda, que este projeto de lei terá início na Câmara dos Deputados (lembrar da regra: só terão início no Senado os PLO de iniciativa do próprio Senado Federal).


6- (OAB CESPE/UNB-2008) O Presidente da República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao Presidente do Senado Federal.

Resposta: Errada.
Comentários: O Presidente da República dispõe de 15 dias para vetar um projeto de lei, a contar da data de seu recebimento.
Existindo o veto, o Presidente da República deverá comunicar os motivos do veto no prazo de 48 horas ao Presidente do Senado Federal (art. 66, §1º, CF/88).


7- O Presidente da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores.
Resposta: Errada.
Comentários: O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa (é texto de lei - art. 64, §1º, CF/88).




 

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