terça-feira, 19 de março de 2013

Poderes da Administração

Olá pessoal,

Vamos estudar um pouco de Direito Administrativo?
O tema que escolhi para hoje é importantíssimo e com grande incidência em provas: os chamados "Poderes da Administração".
Selecionei os aspectos mais relevantes sobre o tema e o próximo post será de questões.
Vale a pena conferir!

Uma boa tarde a todos!
Bons estudos!


Poderes da Administração
 
1. Introdução:
 
A finalidade precípua do Estado é atuar em prol da sociedade na busca do "bem comum".
Por esta razão, os agentes públicos devem possuir certas prerrogativas, a fim de auxiliá-los a alcançar o interesse público. 
Os "Poderes da Administração" são as prerrogativas atribuídas aos agentes públicos com a finalidade de permitir o alcance dos interesses da coletividade.

 
2. Poderes da Administração em espécie:
 
2.1. Poder Vinculado (ou poder regrado): Ocorre quando a lei atribui determinada competência ao agente público, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada. Não é atribuída qualquer margem de liberdade ao agente público. Onde houver vinculação, o agente público é mero executor da lei, ele está inteiramente preso ao enunciado da lei, não comportando juízo de valor, conveniência ou oportunidade. Ex: realização do lançamento tribuário (art. 3º, CTN), aposentadoria compulsória do agente público aos 70 anos (art. 40, §1º, II, CF).
 
2.2. Poder Discricionário: Na discricionariedade, o agente público está inteiramente preso ao enunciado da lei, porém, a lei não estabelece um único comportamento a ser adotado, reservando uma certa margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar, entre as opções predefinidas, qual a mais apropriada para o interesse público.
Assim, o agente público pode realizar um juízo de valor, de conveniência e de oportunidade. Ex: concessão de porte de armas, permissão de uso de bem público.
 
Importante: O art. 6o. da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03. O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (Fonte: Polícia Federal - Porte de arma de fogo).

Obsevação Importante: Para Maria Sylvia Zanella de Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo, os Poderes Discricionário e Vinculado não seriam, de fato, poderes. Pois, o poder "em si" não é discricionário/vinculado, mas sim o ato decorrente desse poder.
 
 
2.3. Poder Disciplinar: Consiste na possibilidade de a Administração Pública aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.

Espécies de penalidade, de acordo com o art. 127 da lei 8.112/90:

a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Demissão;
d) Cassação de aposentadoria;
e) Destituição de cargo em comissão;
f) Destituição de função comissionada.

A aplicação de qualquer uma dessas penalidade depende da instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

# Importante 01: Impossibilidade de aplicação do princípio da Verdade Sabida: algumas leis específicas autorizavam a aplicação direta de penalidades pela autoridade competente, sem processo administrativo, na hipótese de notoriedade dos fatos imputados ao agente público, com base no Princípio da Verdade Sabida. Atualmente, segundo a doutrina majoritária, referido princípio é inconstitucional, por violar a obrigatoriedade de realização de processo administrativo para aplicação de qualquer punição disciplinar (art. 5º, LIV e LV da CF).

Características do Poder Disciplinar:
 
a) Interno: só pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca com relação a particulares.
b) Não Permanente: é aplicado apenas quando o servidor comete infração funcional.
 
# Importante 02: Discricionariedade no Poder Disciplinar - A doutrina afirma que o Poder Disciplinar é discricionário. Todavia, é importante esclarecer que essa discricionariedade é apenas quanto a escolha da punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Pois, verificada a ocorrência de infração funcional, a autoridade administrativa tem o DEVER de dar início ao procedimento administrativo.
 
Resumindo, o Poder Discricionário é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
 

2.4. Poder Hierárquico: Poder Hierárquico, segundo o conceito de Hely Lopes Meirelles, "é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal".
Importante: não há relação de hieraquia entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Para complementar: a lei nº 9.784/99 prevê dois institutos relacionados com o Poder Hierárquico: a delegação e a avocação de comepetências.

Delegação: consiste na transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical), ou fora da linha hierárquica (delegação horizontal). A delegação é provísória, podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante. De acordo com o art. 12: "um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de ciscunstâncias de índole técnica, social e econômica."
Vale ressaltar que a REGRA é a delegabilidade de competências, a lei assevera que 3 competências administrativas são INDELEGÁVEIS (art. 13): a edição de ato de caráter normativo, a decisão em recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Avocação: A autoridade hierarquicamente superior pode "chamar para si" a competência de um órgão ou agente subordinado, diante de motivos relevantes devidamente justificados, trata-se da chamada avocação de competências (art. 15). Ao contrário da delegação, a avocação só pode ocorrer entre órgãos e agentes dispostos com subordinação hierárquica - no Brasil só existe a avocação vertical.

Importante: Supervisão Ministerial - Como já foi mencionado, as entidades da administração pública indireta são dotadas de autonomia, razão pela qual inexiste subordinação hieráquica exercida pela administração direta.
Todavia, a administração direta desempenha apenas um controle finalístico sobre a atuação das entidades descentralizadas, trata-se da chamada "Supervisão Ministerial", que é exercida pelos Ministérios Federais e pelas Secretarias Estaduais e Municipais e se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei pelas pessoas pertencentes à administração pública indireta.


2.5. Poder Regulamentar (ou Normativo, para Maria Sylvia Zanella de Pietro): O poder regulamentar possibilita ao administrador regulamentar, normatizar, disciplinar, matéria prevista em lei, viabilizando a sua complementação e garantindo a sua correta execução e aplicação.
O poder regulamentar decorre do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os Chefes do Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução ao cumprimento da lei.
Fundamento Constitucional: art. 84, IV, CF/88 - "Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução."

Atenção: Decretos e regulamentos não podem normatizar matérias ainda não regulamentadas em lei.
A competência regulamentar é privativa do Chefe do Executivo e, em princípio, é INDELEGÁVEL.

Exceção: o parágrafo único do art. 84 da CF/88 prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União a competência para dispor mediante decreto sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos. b) extinção de funções ou órgãos públicos, quando vagos.

Importante: O que é Referenda Ministerial? Trata-se da manifestação de anuência aposta pelo Ministro de Estado nos atos e decretos presidenciais que versem sobre matéria relacionada ao respectivo ministério. A falta de referenda não interfere na existência, validade ou eficácia do decreto. A recusa na oposição da referenda ministerial representa grave ruptura da vinculação hierárquica diante do Presidente da República, importando a automática EXONERAÇÃO do Ministro envolvido.

Dica 01: O exercício do poder regulamentar INDEPENDE de previsão na lei a ser regulamentada.
Dica 02: O poder regulamentar de que dispõem os Chefes do Executivo, no que tage às leis, é exercitável, mesmo relativamente àqueles cujo veto de que foram objeto tenha sido rejeitado.


2.6. Poder de Polícia (também chamado de Limitação Administrativa):  Para Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."
Para José dos Santos Carvalho Filho, "é a prerrogativa que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade, em favor do interesse da coletividade."
O CTN, em seu art, 78, conceitua "Poder de Polícia": "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos."

Exemplos: proibição de construções verticais acima de altura fixada no Estatuto da Cidade, obrigatoriedade de observar determinado recuo na construção, fixação de limite máximo de velocidade em certa rodovia.

Características:
a) Atividade restritiva: são limitações à atuação dos particulares, em prol do interesse público;
b) Limita liberdade e propriedade;
c) Natureza discricionária (regra geral): trata-se de faculdade conferida à administração pública;
d) Caráter liberatório: via de regra, o poder de polícia manifesta-se através de atos administrativos que autorizam o exercício de atividades até então vedadas pela lei;
e) É sempre geral: atinge a generalidade dos indivíduos;
f) Via de regra, cria obrigação de nao-fazer: normalmente estabelece deveres negativos aos particulares. Excepcionalmente, pode gerar deveres povitivos, como no caso de obrigação de cumprimento da função social da propriedade.
g) Não gera indenização: pelo fato de atingir a todos, o exercício do poder de polícia não causa danos específicos, razçao pela qual não gera direito à indenização.
h) Atinge particulares (regra geral): é direcionado a limitar a esfera de interesses dos particulares.
i) É indelegável: todavia, é possível a delegação de atividades materiais de apoio ao poder de polícia. Ex: empresa que instala radar para apoiar na fiscalização do traânsito.

Para finalizar, recomendo a vocês assistirem ao episódio do programa "Prova Final" - da TV Justiça, em que a professora Licínia Rossi (da rede LFG) tratou brilhantemente do tema -  Poderes da Administração - Licínia Rossi (Dica: são só 50 minutinhos - assistam para fixar o conteúdo).

Espero que gostem!

Até logo!

Juliana Carvalho.

 

2 comentários:

  1. Ótimo!!! fui na sua dica, a aula da Licinia é boa mesmo! obrigada :) Uma boa dia é converter as aulas do prova final em mp3 e colocar para ouvir no celular a qualquer hora e lugar...

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  2. Que bom que gostou Silene.
    As aulas da professora Licínia são excelentes!
    Abraço.

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